O mesmo vale para ministros de Estado, secretários, e outros gestores públicos. O cálculo é feito com base na data do 1º turno das eleições, que, neste ano, será no dia 4 de outubro. A legislação eleitoral estabelece que um pré-candidato deve se afastar, de forma temporária ou definitiva, do cargo ou da função que ocupa para concorrer a uma vaga com no mínimo seis meses de antecedência das eleições. O objetivo da exigência da desincompatibilização é evitar que candidatos utilizem a estrutura e os recursos públicos para obter algum tipo de vantagem eleitoral diante dos concorrentes.
Os detentores de cargos ou mandatos devem consultar o serviço “Desincompatibilização e afastamentos”, disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para conhecer os prazos de referência para os detentores dos cargos, que podem variar de acordo com o tipo de mandato eletivo ao qual querem se candidatar em outubro deste ano.
Janela partidária
Os deputados federais, estaduais e distritais, no caso do Distrito Federal, têm até sexta-feira (3) para migrar de partido político, mantendo os mandatos atuais. Nesta data, será encerrada a chamada ‘janela partidária’. Prevista no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), a medida é um mecanismo para a reorganização das forças políticas antes das eleições gerais de outubro. A janela partidária é aberta em qualquer ano eleitoral, sete meses antes da votação. Os vereadores eleitos em 2024 não podem utilizar a janela de 2026, uma vez que não estão em fim de mandato. Ocupantes de cargos eletivos majoritários, como os de presidente da República, governador e senador, podem trocar de partido sem incorrer na necessidade de apresentar justa causa para a desfiliação da legenda.
Nos casos de cargos conquistados por meio do sistema proporcional – deputado federal, deputado estadual e distrital e vereador –, a Justiça Eleitoral considera que o mandato pertence ao partido político pelo qual a pessoa foi eleita e não à pessoa que o ocupa. Por essa razão, a pessoa eleita para um desses cargos deve sempre apresentar a devida justa causa para se desligar da agremiação. Durante a vigência da janela partidária, no entanto, a troca de legenda funciona como espécie de justa causa.
Além do período da janela, o TSE reconhece outras três situações de justa causa para a desfiliação sem perda de mandato: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e anuência do partido (conforme a Emenda Constitucional nº 111/2021).
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